Em resposta a Agravo de Instrumento, a Defensora Pública de Segunda Instância, Raquel Regina Souza Ribeiro, derrubou, em julgamento do mérito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, a liminar que havia suspendido a decisão do juízo de primeiro grau e garantiu a reintegração de posse da assistida A.M. da S.
Conforme sustenta a Defensora na resposta ao recurso, inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante J.J. da S. interpôs o Agravo de Instrumento e teve o pedido de liminar deferido pelo Tribunal de Justiça. No entanto, sua irresignação não merece guarida, uma vez que a decisão lançada nos autos principais, com muito zelo, demonstrou a presença de todos os requisitos para o deferimento liminar da reintegração de A.M. da S. na posse da área que lhe é de direito e da qual foi privada.
“A posse restou sobejamente comprovada. Os documentos provam que o lote foi adquirido pela agravada em 2013, por meio de contrato particular de compra e venda, momento em que obteve a posse da área, realizando benfeitorias no bem. Outrossim, dos autos verifica-se que as testemunhas relataram, em juízo, que a assistida sempre envidou esforços na manutenção e conservação do bem”, argumentou Raquel Regina.
Ainda de acordo com a Defensora, a área pertencente à A.M. da S. foi invadida por um terceiro, que ilegalmente vendeu o lote para o agravante J.J. da S.. “De toda sorte, tem-se que tal transação se afigura nula, pois seguindo a orientação da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, se denota ser impossível a validação do negócio jurídico de compra e venda se o vendedor não é o proprietário da coisa”.
Dessa forma, frente ao exposto na resposta ao recurso, nos documentos juntados aos autos, realização de audiência de justificação prévia e na apresentação das testemunhas que confirmam a posse, o Desembargador-Relator Sebastião Barbosa Farias negou provimento ao Agravo e revogou a liminar deferida por ele anteriormente.
“Com tais considerações, vê-se que a decisão de primeiro grau, que nos autos da Ação de Reintegração de posse determinou o cumprimento da liminar de reintegração por entender que não havia dúvidas acerca do imóvel ocupado, merece credibilidade, devendo ser revogada a liminar por mim anteriormente deferida, ressaltando-se que às partes litigantes cabe a demonstração de seu direito durante toda a fase de instrução perante o primeiro grau”, decidiu o Magistrado.
Assessoria
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