Paciente não consegue provar urgência de atendimento e tem dano moral negado

Publicado por: Rosano Almeida

Por falta de provas da urgência do atendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indenização de um homem que alegava prejuízos físicos com a espera de quase dois anos para conseguir uma consulta médica pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou que o autor da ação não juntou aos autos qualquer prova de que sua enfermidade demandava atendimento emergencial ou que a demora para consulta tenha causado prejuízo.

O reclamante procurou o SUS para tratar de um problema na coluna e teve indicação médica para adoção de tratamento conservador por meio de medicamentos, sem obter recomendação cirúrgica.

Como continuava a sentir dores, procurou novamente a rede pública para consultar um reumatologista. Ele entrou na fila de espera com previsão de atendimento em 21 meses.

A câmara foi unânime em confirmar a sentença que negou tal pleito. Para o colegiado, fazer com que o cidadão ultrapasse 2.733 pacientes que esperam pelo mesmo atendimento, baseado apenas em um documento escrito à mão com indicação de “urgência para avaliação inicial”, é prejudicar os trabalhos desenvolvidos pelo Judiciário e pelo Ministério Público nesta seara e ainda ofender o princípio da isonomia.

Processo 0310344-48.2016.8.24.0038

 

Revista Consultor Jurídico

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