Conforme a sentença, o prefeito está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A decisão é passível de recurso.
Segundo o Ministério Público, a condenação refere-se a fatos ocorridos no ano de 2007, quando Sperandio também estava à frente da Prefeitura. Na ocasião, o município firmou contrato com a empresa M.A Fortes Vano – ME relativo à construção do centro de convivência do idoso. Ocorre que, apenas parte dos serviços foi licitada, o que caracterizou fragmentação de despesa e dispensa de licitação sem amparo legal.
Consta nos autos, que a construção do centro custou R$ 99.300,00, dois quais apenas R$ 84.300,00 foram licitados. Os R$ 15 mil restantes não foram objeto de licitação. Na sentença, o juiz de Direito, Pedro Flory Diniz Nogueira, ressalta que ficou evidente a intenção do gestor em mascarar a ilegalidade da fragmentação.
“Ora, o dolo é claro, porquanto se mudou a classificação da despesa para que não fosse percebida a fragmentação da licitação. Tal fato não se confunde com mera distração ou erro material, ao revés, configura nítido dolo em afrontar os princípios da administração pública”, destacou o magistrado.
Foi comprovado ainda, conforme o MPE, que o gestor realizou pagamentos antecipados à empresa M.A Fontes Vano. Dois cheques foram emitidos antes mesmo do julgamento do certame e adjudicação do serviço licitado.