Por: Otacilio Peron, Advogado da CDL Cuiabá e FCDL/M
A PL nº 4.108/19 do Senado Federal, quer sanar e mitigar os gargalos previstos na lei nº 11.101/05
A legislação ordinária atribui tratamento diferenciado, favorecido e simplificado as ME’s e EPP’s.
No entanto, a nova lei de Falência e Recuperação de Empresas, não lhes atribui tratamento diferenciado, como estabelece a lei ordinária.
Embora as Micros e Pequenas Empresas representam 98,5% das sociedades brasileiras, contribuem com aproximadamente 54% da renda de trabalho e 27% do PIB nacional, não possuem uma estrutura adequada para superar a crise econômico-financeira que eventualmente podem acometê-las.
Sabido é que existe uma alta taxa de “mortalidade”, nos primeiros 2 (dois) anos para as MPE’s.
Daí, seria um contrassenso exigir que as MPE’s cumpram os requisitos normais das grandes empresas, para requererem recuperação judicial, ou seja, “exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, no momento do pedido, e demais exigências da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, se uma boa parte “morre”, antes de 2 (dois) anos de existência.
A PL nº 4.108/19 do Senado Federal, quer sanar e mitigar os gargalos previstos na lei nº 11.101/05, introduzindo melhores práticas e diretrizes em nosso ordenamento jurídico.
E uma das principais modificações é revogar a exigência do prazo de vida de no mínimo 2 (dois) anos às MPE’s, para terem direito ao pedido de recuperação judicial especial, podendo lançar mão deste direito, logo no início da constatação de situação de crise.
Outra alteração é a simplificação do procedimento. Basta o devedor entregar informações e documentos simplificados e comunicações extrajudiciais. Neste caso, o credor só se manifestará por escrito em caso de objeção ao plano.
Também, prevê a faculdade do devedor evitar a falência, dando início ao procedimento extrajudicial de encerramento da atividade, evitando todas as consequências de uma falência.
Outro ponto importante é a dilação maior de prazo para recuperação judicial especial, de até 3 anos, para pagamento de débitos trabalhistas, e, portanto, mais favorável aos procedimentos ordinários.
O projeto prevê ainda que o devedor poderá optar pela recuperação extrajudicial, beneficiando não só devedores, mas também credores, suspendendo ações em andamento pelo prazo de 180 dias, e a possibilidade de homologação automaticamente do plano extrajudicial.
A crise das MPE’s, não tem como dissociar dos seus administradores, titulares, sócios e familiares, pois são pessoas que garantem quase a totalidade dos créditos das MPE’s.
Por isso, a PL prevê a novação da obrigação principal, nos mesmos termos da homologação do plano; suspensão do curso da prescrição e de todos as ações e execuções, em caso de decretação de falência; possibilidade das garantias terem seus bens liquidados, no procedimento extrajudicial de encerramento da atividade, arcando somente pelo saldo da dívida.
O Comitê Jurídico da CNDL, do qual faço parte, está monitorando o andamento deste importante PL, que tem por escopo indicar alguns caminhos e condições para assegurar a desburocratização de processos e estimular o empreendedorismo no país, como bem frisado nas justificativas do preponente.
CDL Cuiabá


