Justiça julga procedente pedido de aposentadoria por invalidez de assistida da Defensoria

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O Juízo da Comarca de Cuiabá julgou procedente pedido de conversão de benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez, bem como pagamento das parcelas retroativas ao tempo de cessão indevida do auxílio-doença à A.T.S., de 47 anos. A Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-acidente foi interposta pelo Defensor Público Claudio Aparecido Souto em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

De acordo com o Defensor, em 19 novembro de 2009, a assistida, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, ficou incapacitada para o exercício de atividade laborativa em virtude de um acidente de trabalho ocasionado por um escorregão, seguido de queda em meia altura, que resultou na fratura do punho direito.

Ainda conforme Aparecido Souto, em decorrência da sua incapacidade e após ter sido submetida a tratamento cirúrgico corretivo, o benefício previdenciário de auxílio-doença foi concedido, erroneamente, com início em quatro de novembro 2009, mantido somente após reiterados pedidos de prorrogação e cessado definitivamente em maio 2010, sob argumento de que a alegada incapacidade não mais subsistia, estando a assistida apta ao exercício do trabalho.

“A requerente, por sua vez, está impossibilitada de trabalhar e não possui outra fonte de renda que garanta a sua subsistência, motivo pela qual é imprescindível o recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho que desumanamente e ilegalmente fora ‘cortado’. É importante destacar que o problema no braço e punho da assistida ocasiona fortes dores e dificulta exercer sua profissão de auxiliar de serviços gerais, que por natureza é um trabalho que exige grandes esforços físicos”, ressaltou o Defensor.

Frente ao exposto, o Juiz da Quinta Vara Especializada de Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror, julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. “Vemos que os fundamentos da Previdência Social se perfazem, dentre outros, na intervenção do Estado e na dignidade da pessoa humana, caracterizada por garantir que trate igualmente todos os trabalhadores, permitindo o acesso universal aos benefícios previdenciários. Desse modo, verifica-se que a cessação do benefício e consequente obrigação à volta ao trabalho, quando constatada a incapacidade do trabalhador, submetendo-o ao labor sem condições de ali estar, vem por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a intervenção do Estado se faz necessária para garantir a dignidade de todos”.
Assessoria
Twitter: @estrelaguianews

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