Deputado Romoaldo propõe prazo para confirmação diagnóstica de tumor maligno

Aprovado em 1ª votação, o projeto de lei está em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALMT. Objetivo é garantir que os pacientes com suspeita da doença possam realizar, em no máximo 30 dias, os exames que comprovem o problema

Publicado por: Rosano Almeida

O dia 4 de fevereiro marca o calendário como o Dia Mundial do Câncer. Sabendo que a doença é a segunda principal causa de morte em todo planeta, o deputado Romoaldo Júnior assina um projeto de lei que dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários à confirmação de neoplasia maligna, câncer ou tumor maligno. A matéria já foi aprovada em 1ª votação, se encontra em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALMT.

O objetivo é garantir que os pacientes com suspeita da doença possam realizar, em no máximo 30 dias, os exames que comprovem o problema. O parlamentar defende que a lei é necessária pela evidência de que o tratamento tardio é um dos maiores fatores de mortalidade pela doença.  “E a principal razão que retarda o tratamento é justamente a demora na realização dos exames específicos para a comprovação do diagnóstico”, completa.

A propositura exige que a rede pública de saúde do estado realize, no prazo máximo de 30 dias, os exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica da doença. A contagem do prazo se dará a partir do momento em que o paciente apresentar laudo médico informando sobre seu estado de saúde.

A Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituída pela Portaria GM/MS nº 874, de 16/5/2013, estabelece, no art. 9º, inciso IV, que uma das diretrizes relacionadas à prevenção do câncer  é a garantia da confirmação diagnóstica.

Outra norma relativa aos procedimentos para o tratamento de câncer no SUS é a Lei Federal nº 12.732, de 22/11/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

Em seu artigo 2º, a norma estabelece que o paciente com neoplasia maligna tenha o direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

“O tratamento tardio, além de agravar as doenças, implica menores possibilidades de cura, tratamentos mais dolorosos, com maiores sequelas e custos mais elevados para o SUS. Portanto, nossa proposição vai permitir que o paciente com suspeita de câncer consiga seu diagnóstico de forma clara e rápida para que o tratamento necessário seja feito de maneira oportuna, evitando agravos a sua saúde e redução de custos para o sistema público”, conscientizou Romoaldo Júnior.

 

Gabinete do deputado Romoaldo Júnior

 

 

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